- 1 -Beneficiam da redução de 50 % as taxas urbanísticas, com exceção da taxa de compensação, relativas às operações urbanísticas de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação ou obras de urbanização, cujas obras sejam concluídas até 31 de dezembro de 2022.
- 2 -Beneficiam ainda da redução referida no número anterior as operações de loteamento cuja construção no(s) respetivo(s) lote(s) seja concluída até 31 de dezembro de 2022.
- 3 -No caso referido no número anterior, o montante da redução das taxas corresponderá ao valor determinado pela proporção da área de construção do lote na área de construção total prevista no alvará de loteamento.
- 4 -O prazo para conclusão das obras previsto nos números anteriores apenas poderá ser prorrogado por mais um ano, mediante pedido devidamente justificado e validado pelos serviços municipais de urbanismo.
- 5 -Os benefícios consagrados no presente regulamento só podem ser concedidos se os interessados tiverem a sua situação tributária regularizada perante o Município do Porto.
Artigo 5.º — Redução de taxas urbanísticas
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020