- 1 -O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias é titulado por cartão de identificação de vendedor ambulante, cuja emissão compete ao presidente da junta de freguesia, e obedece ao modelo constante do Anexo I a este regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -O cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias é válido por 5 (cinco) anos, é pessoal e intransmissível e deve acompanhar o seu titular sempre que este se encontre no exercício da sua atividade.
- 3 -Do cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias deve constar a identificação completa do titular, a sua fotografia, a atividade a ser exercida, o número da licença e a validade do cartão.
Artigo 12.º — Cartão de vendedor ambulante
Vigente desde: 30/06/2023
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Em vigor desde 30/06/2023