- 1 -As atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, dependem de prévio licenciamento.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, quando decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.
- 3 -Não é permitida realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, salvo quando, cumulativamente:
- a)Circunstâncias excecionais o justifiquem;
- b)Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído, nos termos da legislação aplicável;
- c)Seja dado cumprimento aos condicionamentos impostos pela legislação aplicável, nos casos em que a licença especial de ruído seja concedida por período superior a um mês.
- 4 -As atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, quando envolvam o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só podem ocorrer entre as 9 e as 22 horas, salvo quando, cumulativamente:
- a)Circunstâncias excecionais o justifiquem;
- b)Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído, nos termos da legislação aplicável;
- c)Seja dado cumprimento aos condicionamentos impostos pela legislação aplicável, nos casos em que a licença especial de ruído seja concedida por período superior a um mês.
- 5 -Quando as atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos envolvam a atuação de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas, outros agrupamentos musicais ou outras fontes de ruído, estes não podem atuar desde as 0 até às 9 horas.
Artigo 28.º — Condições de realização das atividades ruidosas
Vigente desde: 30/06/2023
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Em vigor desde 30/06/2023