- 1 -Compete ao presidente da junta de freguesia decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.
- 2 -Sempre que o requerimento de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, não contenha a identificação completa do requerente e do local de realização da atividade, ou não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referido no artigo 29.º do presente regulamento, o presidente da junta de freguesia profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 5 dias úteis a contar da respetiva apresentação.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 5 dias úteis, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar do mesmo mediante de despacho a proferir pelo presidente da junta de freguesia.
Artigo 31.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 30/06/2023
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Em vigor desde 30/06/2023