- 1 -São puníveis como contraordenações as infrações seguintes:
- a)A venda ambulante de lotaria sem licença;
- b)A venda de jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;
- c)O anúncio de jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade;
- d)A não exibição do cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias ou a sua exibição de forma incorreta;
- e)O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora da zona nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da atividade;
- f)A realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, sem licença.
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de (euro)60 a (euro)120.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro)80 a (euro)150.
- 4 -A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível com coima de (euro)60 a (euro) 300.
- 5 -A contraordenação prevista na alínea f) do n.º 1 é punível com coima de (euro)25 a (euro)200.
- 6 -A coima aplicada nos termos do n.º 4 pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.
- 7 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 37.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 30/06/2023
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Em vigor desde 30/06/2023