- 1 -Compete ao presidente da junta de freguesia o processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da junta de freguesia.
- 2 -Ao processamento das contraordenações é aplicável o Regime Geral das Contraordenações previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e sucessivas alterações legislativas.
- 3 -O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente capítulo constitui receita da Freguesia de Amor.
Artigo 38.º — Processamento e aplicação de coimas
Vigente desde: 30/06/2023
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