- 1 -A entidade que utilize a viatura, cobrando aos passageiros um custo de utilização do qual resultem lucros, fica para sempre impedida de voltar a utilizá-la.
- 2 -Sem prejuízo de quaisquer outras sanções legais que o ato praticado recomende, da responsabilidade da entidade utilizadora, poderá implicar, após apuramento dos factos culposos, a cessação da cedência da viatura pelo prazo mínimo de um ano.
- 3 -A aplicação das penalizações indicadas é da competência do Presidente da Junta de Freguesia de Arcozelo.
Artigo 10.º — Penalizações
Vigente desde: 29/10/2018
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Em vigor desde 29/10/2018