- 1 -O autocarro só pode ser cedido às instituições legalmente constituídas e identificadas no Artigo 3.º
- 2 -A Junta de Freguesia cederá a viatura às instituições legalmente constituídas e identificadas no Artigo 3.º, gratuitamente, uma vez por ano, num raio de 50 km a partir da sede da Junta de Freguesia, salvo em casos excecionais.
- 3 -A viatura só poderá ser cedida desde que se destine a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatutários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de atividades.
- 4 -A cedência deverá ser feita de acordo com as seguintes preferências:
- a)Interesse para a freguesia;
- b)Entidade que, no ano em causa, tenha utilizado menos vezes a viatura;
- c)Nos casos em que haja pedidos simultâneos de entidades para utilizar a viatura e que já tenham utilizado o mesmo número de vezes, prefere o pedido entrado em primeiro lugar nos serviços.
Artigo 4.º — Normas para a cedência
Vigente desde: 29/10/2018
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Em vigor desde 29/10/2018