- 1 -A viatura só pode ser conduzida por motorista devidamente qualificado, de acordo com o artigo 6.º da Lei n.º 13/2006 de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, que regulam o transporte coletivo de crianças.
- 2 -A viatura, por cada duas horas de viagem, deverá fazer uma paragem de quinze minutos para descanso do condutor e passageiros.
- 3 -A finalidade da cedência não pode ser alterada depois de a decisão ter sido tomada. Se tal acontecer, o pedido será considerado como tendo dado entrada nos serviços na data em que é conhecida a alteração.
- 4 -O itinerário não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo se motivos de força maior o determinem.
- 5 -Não poderão ser transportadas na viatura quaisquer matérias ou equipamentos suscetíveis de lhe causar danos.
- 6 -É expressamente proibido fumar dentro da viatura, devendo estas ostentar no seu interior, em locais bem visíveis, os respetivos sinais de proibição.
- 7 -No interior da viatura são proibidas manifestações suscetíveis de perturbarem o motorista e colocarem em causa a segurança da viatura e dos passageiros.
- 8 -Qualquer anomalia verificada no interior do autocarro será da responsabilidade da entidade requerente.
- 9 -A entidade requisitante do autocarro responsabilizar-se-á pela colocação dos equipamentos adicionais de segurança, no caso de transporte de crianças.
Artigo 7.º — Regras de Utilização
Vigente desde: 29/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2018