- 1 -Para além das situações previstas nos artigos 10.º e 11.º, são causas de improcedência liminar da candidatura:
- a)A apresentação da candidatura fora do prazo publicitada no anúncio de procedimento concursal;
- b)A apresentação da candidatura sem instrução de todos os documentos ou nos termos exigidos no processo de concurso publicitado;
- c)Quando o candidato não reúna os requisitos estabelecidos no artigo 6.º do presente regulamento;
- d)Quando subsistirem dívidas referentes a rendas de habitação social ou outras, tendo como referência os últimos seis meses, para com o Município de Vila Nova da Barquinha, independentemente de ter caducado ou cessado o direito de ocupação de habitação social ou o contrato de arrendamento apoiado.
- e)O candidato, quando notificado, por carta registada, para prestar declarações ou juntar documentos considerados necessários à apreciação da candidatura, não dê cumprimento à notificação dentro do prazo fixado para o efeito;
- f)O candidato e/ou agregado não reúnam as condições definidas no artigo 6.º;
- g)A ininteligibilidade da candidatura.
- 2 -Os requerentes são notificados dos fundamentos da decisão de improcedência da candidatura através de carta registada.
Artigo 17.º — Improcedência liminar da candidatura
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019