- 1 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito, sempre que possível através de documento eletrónico com assinatura eletrónica qualificada.
- 2 -As minutas dos contratos de arrendamento ou adendas a que haja lugar são aprovadas por deliberação camarária.
- 3 -O contrato de arrendamento apoiado é assinado em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes e contém, pelo menos, as menções constantes no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 36/2016, de 24 de agosto.
- 4 -O contrato de arrendamento é celebrado pelo prazo de dez anos, findo o qual é renovável automaticamente, por igual período, nos termos do previsto no artigo 19.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 36/2016, de 24 de agosto ou do regime que lhe vier a suceder.
Artigo 23.º — Forma e conteúdo do contrato de arrendamento
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019