- 1 -A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se por concurso por classificação conforme o previsto no artigo 8.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto ou regime legal que lhe vier a suceder.
- 2 -O concurso por classificação tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pelo Município.
- 3 -A atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado é deliberada pela Câmara Municipal, com base na listagem homologada.
- 4 -Não haverá lugar a atribuição de habitações quando se verificar a violação das condições de acesso ou os impedimentos.
- 5 -Serão considerados desistentes do procedimento e excluídos da listagem os candidatos que recusem a habitação atribuída pela Câmara Municipal ou que a não ocupem no prazo de 30 dias úteis após a celebração do contrato de arrendamento, com exceções devidamente justificadas por escrito.
- 6 -A atribuição de habitações é formalizada por contrato de arrendamento, conforme referido nos artigos 22.º e 23.º deste regulamento.
- 7 -Cada concurso terá a validade de um ano, sendo que o prazo se inicia à data da deliberação da homologação da lista definitiva de candidatura pelo Órgão Executivo.
Artigo 5.º — Atribuição das habitações
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019