- 1 -A habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
- 2 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar, de acordo com os n.º 2 e n.º3 do artigo 15.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pelas Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Artigo 9.º — Adequação da habitação
Vigente desde: 18/09/2019
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