- 1 -A ocupação de vias e locais públicos ou de espaços do domínio municipal, por motivos de execução de obras, está sujeita a prévia aprovação municipal, nos termos previstos no presente Regulamento.
- 2 -O pedido é dirigido sob a forma de requerimento escrito, ao presidente da Câmara e nele devem constar, para além da identificação e domicílio do requerente ou sede do requerente, as seguintes indicações:
- a)A causa da ocupação;
- b)Área e tipo de ocupação que se pretende;
- c)Duração da ocupação;
- d)Descrição sumária dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio a instalar;
- e)Se for o caso, largura da via que fica disponível para a circulação de pessoas e viaturas.
- 3 -O pedido, no caso de obras sujeitas a licença ou comunicação prévia, localizadas dentro dos perímetros urbanos, é acompanhado do plano de ocupação, a elaborar pelo técnico responsável pela direção técnica da obra, constituído por peças escritas e desenhadas com a seguinte informação:
- a)Planta cotada, com delimitação correta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando tapumes e implantação de equipamentos, nomeadamente equipamentos de elevação e betoneiras. Deverão ainda ser assinalados a sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública que se situem no espaço delimitado pelos tapumes;
- b)Localização dos depósitos de materiais de construção, das betoneiras e deposição de entulhos.
- 4 -O pedido deverá ser entregue simultaneamente com o de emissão do respetivo alvará de edificação no caso das obras sujeitas a licença, ou com a participação de início de obra, nos outros casos.
- 5 -A validade da licença de ocupação não poderá exceder a da licença ou do comprovativo de admissão de comunicação prévia das obras ou da participação de início de obra a que reportam e, só poderá ser prorrogada em casos devidamente justificados.
- 6 -Poderá a Câmara Municipal, mediante pedido fundamentado e atendendo à localização, dimensão e natureza das obras, simplificar ou até dispensar os procedimentos contidos no n.º 2 do presente artigo.
- 7 -A ocupação de espaço públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo VIII - Urbanização, Edificações e Fiscalização da Tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas, Licenças e Posturas Municipais.
- 8 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, e não está sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior.
Artigo 102.º — Licenciamento e Instrução do pedido
Vigente desde: 01/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020