- 1 -Em todas as obras é obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível ao público as áreas destinadas aos trabalhos, à deposição de entulhos e de materiais e às betoneiras, respeitando sempre as condições de segurança.
- 2 -Se existir vegetação ou mobiliário urbano junto da obra, devem fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
- 3 -Sempre que seja necessário remover mobiliário urbano, as despesas de remoção e posterior colocação correm por conta do dono da obra.
Artigo 104.º — Proteção da obra
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020