- 1 -A colocação de tapumes ou quaisquer outros meios de proteção carece de aprovação da Câmara Municipal, devendo o respetivo pedido integrar o mencionado no artigo 102.º, caso se encontre igualmente prevista a ocupação da via pública.
- 2 -Os tapumes de proteção e limite da zona de ocupação, ou de envolvimento do lanço inicial dos andaimes devem ser executados em material resistente, preferencialmente metálico, não podendo ser provenientes de demolições, nem ter altura inferior a 2,20 m; devendo possui a face externa lisa com pintura em cor suave, tendo as cabeceiras pintadas com faixas alternativas refletoras, em listas brancas e vermelhas, e com portas de acesso para o interior a abrir para dentro. Para além disso, devem ser mantidos em bom estado de conservação e, possuir sinalização noturna luminosa.
- 3 -Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos do local, pode ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de proteção com características específicas.
- 4 -As fachadas da construção devem ser resguardadas com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento, de forma a proteger os utentes da via pública e o pessoal da obra das poeiras e dos objetos que podem cair sobre a mesma, complementada com uma pala de dimensões e materiais adequados e ser suportada por uma estrutura rígida de forma a impedir que se solte.
- 5 -Poderá a Câmara Municipal, atendendo à localização, dimensão e natureza das obras, simplificar ou até dispensar a aplicação dos normativos contidos nos pontos anteriores.
Artigo 105.º — Tapumes
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020