- 1 -Os RCD vazados do alto devem ser guiados por condutor fechado e recebidos em recipiente igualmente fechado.
- 2 -Os RCD e materiais de obra são sempre depositados no recinto afeto à obra, exceto quando são acomodados em contentores próprios na via pública, mediante autorização nos termos da Lei aplicável.
- 3 -Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, o produtor de RCD está obrigado ao cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março.
- 4 -O encaminhamento e deposição seletiva em operador legalizado, de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da câmara municipal e processa-se nas condições estipuladas no respetivo Regulamento RSU.
Artigo 107.º — Resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020