- 1 -Os andaimes devem ser bem executados, em materiais adequados, devendo ser apresentado termo de responsabilidade técnica pela sua montagem.
- 2 -O estaleiro deve ser adequadamente arrumado de forma a evitar qualquer estorvo à via pública e aos terrenos limítrofes, não sendo permitida a escorrência de qualquer material inerte para a via pública, sarjetas e sumidouros.
- 3 -Sempre que o estaleiro ocupe a via pública é obrigatória a construção de um estrado que evite o desgaste e a deterioração dos pavimentos.
- 4 -Os veículos afetos à obra, sempre que abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem detritos na via pública.
Artigo 106.º — Andaimes e estaleiro
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020