- 1 -Quando por força de contrato celebrado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE houver lugar à realização de trabalhos de execução, manutenção ou reforço de infraestruturas gerais, o custo dos mesmos será descontado no valor da TMU até ao limite de 100 %.
- 2 -Na situação prevista no número anterior não haverá lugar a qualquer indemnização quando o custo dos trabalhos ultrapassar o valor da TMU.
Artigo 116.º — Redução da TMU
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020