- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
- a)A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela CMC e o outro pelo promotor da operação urbanística, notificado para o efeito, no prazo de trinta dias a contar da notificação, e o terceiro designado por acordo entre aqueles, ou, na falta de acordo, pela Câmara Municipal, nos trinta dias seguintes;
- b)As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
- 2 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município;
- 3 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
Artigo 122.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020