- 1 -Sem prejuízo do regime contraordenacional previsto na Legislação geral, são puníveis como contraordenação:
- a)A execução de rampas em zona de passeio;
- b)A alteração das condições fixadas pela Câmara Municipal de Constância relativas à ocupação do espaço público ou à colocação de tapumes e vedações, exceto se a alteração consistir em diminuição da área ocupada em benefício da circulação de pessoas e veículos;
- c)Vedar, ocupar e impedir, ainda que temporariamente, o acesso de qualquer espaço público, bem como executar quaisquer intervenções no pavimento dos arruamentos ou caminhos públicos, sem controlo prévio;
- d)A não comunicação à Câmara Municipal de Constância do início dos trabalhos das operações urbanísticas com 5 dias de antecedência.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior, são puníveis com coima graduada entre o montante mínimo de 75.00 (euro) e o máximo de 750.00 (euro), sem prejuízo da reposição da situação preexistente, no caso da alínea a) do número anterior.
Artigo 123.º — Contraordenações
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020