- 1 -É proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas, bem como a atividade de venda de bebidas alcoólicas, para consumo no local ou fora dele, a menos de 50 m das escolas do ensino básico e secundário localizadas nos aglomerados urbanos do concelho.
- 2 -É proibida a instalação de estabelecimentos destinados, exclusivamente ou não, à exploração de máquinas de diversão a menos de 250 m das escolas do ensino básico e secundário.
- 3 -A distância estabelecida nos números anteriores é contabilizada por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto.
Artigo 15.º — Condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020