- 1 -Não será permitida a instalação de condensadores ou aparelhos de ar condicionado nas fachadas de edifícios, com exceção dos casos em que sejam previstos gradeamentos ou outros sistemas de proteção visual devidamente inseridos no contexto arquitetónico do edifício, devendo o respetivo projeto ter previamente parecer positivo da DMST.
- 2 -Não será permitida a instalação de antenas parabólicas nas fachadas dos edifícios, quando visíveis da via pública.
- 3 -Não será permitida a colocação de painéis solares ou de termoacumuladores nas fachadas dos edifícios, devendo os mesmos ser colocados nas respetivas coberturas, no local menos visível da via pública.
- 4 -Não será permitida a colocação de telas isolantes exteriores com acabamento de alumínio em empenas ou quaisquer outras partes exteriores dos edifícios.
Artigo 14.º — Alterações de fachada
Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020