- 1 -As edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético, de acordo com o disposto no artigo 89.º do RJUE.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário está obrigado, pelo menos, de oito em oito anos, a reparar, pintar ou lavar as fachadas frontais, posteriores, laterais, as empenas, os telhados ou coberturas das edificações, bem como os muros de vedação de qualquer natureza, incluindo alpendres, telheiros e outras edificações anexas.
- 3 -Simultaneamente, com as reparações e beneficiações a que se refere o presente artigo, serão reparadas as canalizações, tanto interiores como exteriores, de abastecimento de água, de esgotos e drenagem de águas pluviais, as escadas e todos os revestimentos e motivos de ornamentação dos prédios, pintadas as portas, caixilhos, persianas, portadas, bem como os respetivos aros e gradeamentos, tanto das fachadas como dos muros de vedação, e, bem assim, serão feitas as reparações e beneficiações interiores necessárias para manter as edificações em boas condições de utilização.
- 4 -Em todos os edifícios é obrigatório proceder a limpezas periódicas nos fornos e chaminés, em vista a evitar o risco de incêndio.
Artigo 17.º — Conservação do edificado
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020