- 1 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de interessado, determinar a execução das obras necessárias à correção de más condições de segurança ou salubridade ou das obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético.
- 2 -A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameaçam ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública ou segurança das pessoas.
Artigo 18.º — Intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição
Vigente desde: 01/09/2020
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