- 1 -A realização de construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, ou de quaisquer outras obras, incluindo as de conservação, fica sujeita ao disposto na presente secção, no que respeita aos acabamentos, de acordo com a sua localização, em conformidade com a classificação patente nos números seguintes, que corresponde às áreas e categorias definidas no PDM de Constância para a classificação do solo.
- 2 -Para o aglomerado correspondente à Vila de Constância consideram-se duas áreas:
- a)Núcleo Histórico e Espaços Centrais de Constância - Nesta área deverá ser considerado o disposto no Regulamento do PPSV para o Núcleo Histórico da Vila de Constância, em vigor.
- b)Restante solo urbano - Nestes espaços admite-se o uso de cor na caiação ou pintura das fachadas dos edifícios permitindo-se o uso de cor diversa nos socos, cunhais e cornijas. Deverá adotar-se preferencialmente a utilização de caixilharias em madeira, pintadas a tinta de óleo branca, com aros de cores dentro da gama tradicional (castanho, verde-garrafa, azul, grená, vermelho) podendo também ser utilizado o alumínio termo lacado ou o PVC, nas mesmas cores. Em coberturas, para além do uso de telha cerâmica, são admissíveis igualmente soluções mistas de telha cerâmica e laje (terraço), ou apenas laje e, outros materiais de revestimento que se considerem válidos. Poderão ser admitidas outras soluções arquitetónicas de qualidade e devidamente enquadradas na envolvente e, em função da tipologia do imóvel.
- 3 -Nas freguesias de Montalvo e de Santa Margarida da Coutada o uso de cor na caiação ou pintura dos edifícios deverá ser comunicado previamente à Câmara Municipal emitindo a mesma parecer vinculativo obrigatório acerca da mesma.
- 4 -Nos Aglomerados Rurais, Espaços Destinados a Núcleos Edificados de Quintas e, nas áreas de edificação em Espaço Agrícola ou Florestal, deverá igualmente ser considerado o disposto no Regulamento do PPSV para o Núcleo Histórico da Vila de Constância, em vigor.
- 5 -É interdita a remoção de azulejos de fachada de qualquer edificação ou a demolição de fachadas revestidas a azulejos, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes.
- 6 -A inscrição de grafitos, a picotagem ou a afixação, encontra-se sujeita a licenciamento por parte da câmara municipal, mediante a apresentação de um projeto e da autorização expressa e documentada do proprietário da superfície ou do seu representante legal, quando este exista, nos termos do disposto na Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto. Tal como é referido na Lei, não são suscetíveis de licenciamento as intervenções que descaracterizem, alterem, conspurquem ou manchem a aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico ou de sinalização destinada à informação legal, à segurança, à higiene, ao conforto, à regulação da disciplina da circulação de veículos e pessoas, e à exploração adequada dos meios de transporte público, ou que com estas contendam.
Artigo 20.º — Acabamentos em edifícios
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020