- 1 -A notificação dos atos referidos no artigo anterior é acompanhada de Auto de Vistoria ou Informação Técnica identificando as obras e os elementos instrutórios necessários para a execução das mesmas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 89.º do RJUE, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio.
- 2 -A entrega dos elementos referidos no número anterior vale como comunicação prévia.
- 3 -Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 89.º, do RJUE, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio, sempre que disposição contrária ou elementos adicionais não sejam indicados no documento referido no n.º 1, a comunicação prévia a apresentar no âmbito deste artigo deverá ser acompanhada, no mínimo, com os seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Código de acesso à Certidão Predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- c)Extratos das plantas de ordenamento e condicionantes do PMOT em vigor;
- d)Planta de localização e enquadramento à escala 1:2.000;
- e)Memória descritiva e justificativa adequada à tipologia da obra;
- f)Estimativa do custo total da obra;
- g)Calendarização da execução da obra;
- h)Termo de responsabilidade, nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do RJUE.
- i)Livro de obra, com menção do termo de abertura;
- j)Número do alvará, ou número de outro título emitido pelo IMPIC, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra.
- 4 -Em função da dimensão, natureza e localização das obras de manutenção, reabilitação ou demolição objeto do regime de intimação, em vista à sua execução, pelo interessado, a instrução da comunicação prévia pode ser dispensada, à luz do princípio da proporcionalidade, do dever de apresentação de todos os documentos instrutórios mencionados no n.º 3, designadamente, nas situações em que, tais obras, possam ser, legalmente enquadráveis, no regime de isenção objetiva do controlo prévio, previsto no artigo 6.º do RJUE
- 5 -Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.º do RJUE, não apresentar os documentos instrutórios no prazo fixado para o efeito, ou estes forem objeto de rejeição, ou não concluir aquelas obras dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata, bem como determinar o apuramento de responsabilidade criminal, nos termos do disposto nos artigos 91.º e 100.º, do RJUE, respetivamente.
Artigo 19.º — Instrução do regime de intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020