- 1 -As áreas de cedência para equipamentos de utilização coletiva devem localizar-se:
- a)Em áreas estratégicas da malha urbana;
- b)Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização, designadamente em áreas que não possuam topografia acidentada ou acentuada, ou em servidões ou restrições de utilização pública.
- 2 -Os espaços verdes resultantes de licença ou comunicação prévia de loteamento ou de construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si com impactes semelhantes a loteamento, que de acordo com a lei devam integrar o domínio público ou privado municipal, deverão ser objeto de projeto específico de espaços exteriores e paisagismo.
- 3 -As áreas globais afetas a espaços verdes deverão, sempre que possível, ser concentradas e em pequeno número, em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de reduzida dimensão. Na determinação da área cedida para espaços verdes que deva integrar o domínio privado municipal apenas serão considerados os espaços com área igual ou superior a 100 m2.
- 4 -Quando as áreas para espaços verdes e de utilização coletiva forem atravessadas por linhas de água ou confinarem com estas, o projeto dos arranjos exteriores deve prever a sua integração, com vista à valorização paisagística.
Artigo 24.º — Espaços verdes e de utilização coletiva
Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020