- 1 -Na seleção das espécies arbóreas e arbustivas a utilizar, deverão ser escolhidas espécies da flora regional com mais possibilidades de sucesso e menor necessidade de manutenção, devidamente adaptadas às condições locais.
- 2 -Sempre que as dimensões dos passeios e a implantação dos edifícios e fachadas o permitam, deverão ser plantadas árvores em caldeiras com a amplitude mínima de 1,20 m, ao longo dos passeios e nos locais de estacionamento, recorrendo a espécies próprias para este fim.
- 3 -Nas caldeiras das árvores deverão ser aplicados tubos de geodreno de diâmetro de 0,10 m, com seixo, que garantam a respiração radicular e simultaneamente a rega manual, se necessário, e ainda uma camada com 0,10 m de espessura, de casca de pinheiro esterilizada.
- 4 -As árvores deverão ter um PAP mínimo de 14/16 e, respeitar as características de cada espécie, e ainda, de 0,80 m/1,0 m, para arbustos de folha caduca, de 0,40 m/0,60 m, para os arbustos de folha persistente, e de 2,0 m/2,5 m de tronco limpo para as palmáceas;
- 5 -Na Memória Descritiva do projeto de paisagismo deverão ser indicados os compassos de plantação das plantas de época e das herbáceas vivazes, que não deverão ser inferiores respetivamente a 15 un/m2 e a 10 un/m2, devendo ainda as primeiras ser sempre envasadas.
- 6 -Deverá ser contemplada a aplicação de casca de pinheiro esterilizada com 0,10 m de espessura, ou outro material inerte e permeável, nas caldeiras para árvores e canteiros com arbustos, subarbustos, herbáceas vivazes e plantas da época.
Artigo 25.º — Cobertura vegetal
Vigente desde: 01/09/2020
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