- 1 -A rede de rega deverá ser independente da rede de abastecimento de água da urbanização.
- 2 -Deverão ser reduzidas ao mínimo indispensável as tomadas de água para a rede de rega.
- 3 -Deverão ser contemplados sistemas de rega automática, com equipamento antivandalismo, nas seguintes situações:
- a)Por aspersão ou pulverização nas zonas relvadas e de sementeira de prado;
- b)Por gota-a-gota nas caldeiras dos passeios e canteiros com herbáceas vivazes e plantas de época;
- c)Por aspersão ou pulverização e gota-a-gota nas zonas de arbustos e subarbustos.
- 4 -O programador de rega deverá ser colocado em armário integrado no projeto.
- 5 -Deverá ser colocado um contador medidor de consumos, que deverá ser requerido do Posto de Atendimento Municipal, por cada tomada de água.
- 6 -Deverão ser colocadas bocas de rega, distanciadas cerca de 30,0 m.
Artigo 26.º — Rega
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020