- 1 -Nas áreas para espaços verdes e de utilização coletiva deve prever-se a instalação de mobiliário urbano e de artefactos desmontáveis ou fixos, designadamente, floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, etc.
- 2 -Nos parques infantis e juvenis, as zonas de segurança deverão ser em piso sintético, no mínimo com 40 mm, podendo a restante área ter outro tipo de pavimento (excluindo a areia, ou outro material similar). Nestas zonas deverão contemplar-se bancos em número proporcional à área geral, no mínimo um bebedouro e arborização.
Artigo 27.º — Implantação de Equipamentos de utilização coletiva
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020