- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior os técnicos autores de projetos e/ou responsáveis pela fiscalização e direção de obra devem subscrever termos de responsabilidade, em conformidade com o previsto no artigo 10.º do RJUE, e de acordo com as minutas publicadas nas Portarias complementares ao RJUE.
- 2 -O coordenador de projeto deve instruir e apresentar o processo relativo à constituição da equipa de projeto, o qual deverá incluir, para além do termo de responsabilidade que ateste a compatibilidade entre as diferentes especialidades, conforme o estipulado no n.º 1 do artigo 10.º do RJUE, e demais elementos relativos ao coordenador de projeto, os seguintes elementos:
- a)A identificação completa de todos os técnicos que constituem a equipa de projeto;
- b)Cópia dos contratos celebrados para a elaboração do projeto;
- c)Cópia dos termos de responsabilidade pela elaboração do projeto;
- d)Cópia dos comprovativos da contratação de seguro de responsabilidade civil nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual.
Artigo 33.º — Termos de responsabilidade
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020