- 1 -No âmbito do licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento e obras de urbanização é obrigatório serem elaborados por arquitetos paisagistas os projetos de áreas de espaços verdes e de utilização coletiva.
- 2 -É obrigatório serem elaborados por arquitetos os projetos de arquitetura que tenham por objeto:
- a)O Núcleo Histórico de Constância (na área abrangida pelo PPSV para o Núcleo Histórico da Vila de Constância, em vigor);
- b)Imóveis classificados, e edificações previstas nas suas zonas de proteção;
- c)Edifícios públicos e imóveis destinados a equipamentos coletivos e de utilização pública;
- d)Empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Podem ser projetistas ITUR os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na alínea a) do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação;
- 4 -Podem ser projetistas ITED os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na alínea a) do n.º 1, do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação.
- 5 -Os projetos referentes a áreas de abastecimento de combustíveis e instalação de antenas emissoras de radiações eletromagnéticas devem ser subscritos por projetista inscrito na Direção Geral da Energia e Geologia.
Artigo 34.º — Técnicos autores dos projetos
Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020