- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações resultantes da legislação em vigor, particularmente da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua atual redação, os técnicos diretores de obra devem:
- a)Cumprir e fazer cumprir nas obras sob a sua direção e responsabilidade, todos os projetos aprovados, normas de execução, disposições legais e regulamentares aplicáveis e notificações que sejam levadas a cabo pela Câmara Municipal;
- b)Dirigir tecnicamente e acompanhar de forma efetiva as obras sob a sua direção e responsabilidade, registando em livro de obra as suas presenças na mesma e, o andamento dos trabalhos e a sua boa execução, e ou qualquer anomalia ou desconformidade com o projeto, mencionando, nessa eventualidade, se se trata de uma alteração efetuada ao abrigo das disposições legais e regulamentares em vigor ou de uma alteração aprovada, e outros factos dignos de registo, que considere relevantes para o bom andamento dos trabalhos.
- 2 -Sem prejuízo de outras obrigações resultantes da legislação em vigor, particularmente da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual, os técnicos diretores de fiscalização de obra devem:
- a)Assegurar que o livro de obra se mantém no local durante os trabalhos, e que será apresentado na Câmara Municipal, após a conclusão das obras;
- b)Assegurar que os serviços municipais são avisados se houver suspensão dos trabalhos, e indicar os fundamentos de tal decisão;
- c)Assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto aprovado e, participar nas visitas programadas às obras dos técnicos municipais e dos agentes de fiscalização, nomeadamente na marcação das obras, nas vistorias finais ou intercalares e sempre que as circunstâncias o exijam, devendo ficar cientes de que a falta de comparência não os iliba de responsabilidade nas eventuais decisões ou sanções que vierem a ser tomadas pela Câmara Municipal.
Artigo 36.º — Obrigações dos técnicos diretores de obra e diretores de fiscalização de obra
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020