- 1 -São da inteira responsabilidade dos autores dos projetos:
- a)Os erros de elaboração e representação dos projetos, bem como o incumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis;
- b)As falsas declarações ou informações enganosas prestadas nos termos de responsabilidade, nas peças escritas e desenhadas que compõem os projetos e nos livros da obra;
- c)A não observância dos direitos de autor previstos no Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua atual redação;
- d)A promoção ou aceitação de alterações efetuadas em obra em desconformidade com os projetos aprovados;
- e)Os danos causados a terceiros devido a erros, ações ou omissões decorrentes dos projetos ou de alterações efetuadas à revelia dos mesmos ou com o seu consentimento.
- 2 -São da inteira responsabilidade dos diretores de obra e de fiscalização de obra:
- a)O desrespeito pelos projetos aprovados e a aplicação de materiais e cores não programadas durante as obras respetivas;
- b)As falsas declarações ou informações enganosas prestadas nos termos de responsabilidade e nos livros da obra;
- c)O desrespeito pelos alinhamentos e cotas de soleira fornecidos pelos serviços municipais;
- d)A falta de visitas frequentes às obras, e a falta de registo no livro dessas visitas ou de factos que inibam a boa execução dos trabalhos;
- e)O desrespeito pelos atos administrativos que determinem o embargo das obras;
- f)Os danos causados a terceiros devido a erros, ações ou omissões decorrentes da execução das obras.
Artigo 37.º — Responsabilidade civil e penal dos técnicos intervenientes
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020