- 1 -Sem prejuízo do regime sancionatório previsto nos artigos 98.º a 101.º do RJUE, da responsabilidade civil, penal e disciplinar e, do previsto no n.º 6 do artigo 10.º do RJUE, após notificação do técnico, pela Câmara Municipal, de que este não se encontra a dar cumprimento às obrigações estabelecidas neste Regulamento e/ou na legislação em vigor, é efetuada participação do facto à respetiva Ordem ou Associação Pública de Natureza Profissional.
- 2 -A prestação de falsas declarações nos termos de responsabilidade apresentados ao abrigo do artigo 10.º do RJUE, determina a participação ao Ministério Público e à respetiva Ordem ou Associação Pública de Natureza Profissional, sem prejuízo da responsabilidade civil que ao caso couber.
Artigo 38.º — Penalidades aos técnicos autores dos projetos e diretores de obra e de fiscalização de obra
Vigente desde: 01/09/2020
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