- 1 -Os conceitos urbanísticos utilizados no presente Regulamento têm o significado que lhes é atribuído pelo artigo 2.º do RJUE, nos Regulamentos dos PMOT em vigor, demais legislação aplicável e, subsidiariamente, o constante no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que fixa os conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial.
- 2 -Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE considera-se geradora de um impacte semelhante a uma operação de loteamento toda e qualquer construção não inserida numa operação de loteamento que preencha, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
- a)Dispor de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;
- b)Dispor de mais de duas unidades de ocupação com acesso direto a partir do espaço exterior;
- c)Envolver uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e, ou, ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, e outros, análogos.
- 3 -Considera-se equipamento lúdico ou de lazer para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, a colocação de baloiços, balizas e demais equipamentos de natureza desportiva, bem como a criação de espaços ao ar livre para repouso ou prática de atividades lúdicas, com exclusão de estruturas cobertas.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020