- 1 -O promotor da obra deve participar previamente à Câmara Municipal o seu início com uma antecedência mínima de cinco dias, mediante a apresentação do formulário facultado gratuitamente para o efeito no posto de atendimento da Câmara Municipal e através da Internet no sítio www.cm-constancia.pt.
- 2 -Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do RJUE os proprietários de obras isentas de controlo prévio devem também, no prazo referido no número anterior, comunicar à CMC o seu início.
Artigo 48.º — Início da obra
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020