- 1 -É obrigatória a existência em obra de plano de segurança e saúde.
- 2 -Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no número anterior as obras que, de acordo com a lei ou o presente Regulamento, sejam consideradas de escassa relevância urbanística e as que, pela sua natureza e dimensão, correspondem a estimativas orçamentais calculadas em função dos valores mínimos definidos pela CMC para as obras de edificação, de valor inferior a 10 % do limite fixado para a Classe 1, na Portaria publicada pelo membro do Governo responsável pela área da construção, exceto as que imponham a colocação de andaimes ou estrutura semelhante.
- 3 -Na execução das obras, seja qual for a sua natureza, são obrigatoriamente adotadas todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários e dos utentes da via pública e evitar danos materiais em bens do domínio público ou particular.
Artigo 47.º — Planos de segurança
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020