- 1 -O pedido de alteração dos termos e condições da licença de operação de loteamento deverá ser notificado aos proprietários dos lotes, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo para o efeito o requerente identificar os proprietários dos lotes através de certidão da Conservatória do Registo Predial, sendo a notificação dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida.
- 2 -Quando o número de lotes seja igual ou superior a 10, ou nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados, a notificação será feita via Edital a afixar na Junta de Freguesia respetiva, no edifício dos Paços do Concelho e, a divulgar no Boletim Municipal e no sítio da Câmara Municipal.
- 3 -Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista no n.º 1 recairá sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar ata da assembleia de condóminos que contenha decisão sobre a oposição escrita prevista na lei.
Artigo 55.º — Alterações à licença ou comunicação prévia
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020