- 1 -Não podem estar sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, ficando sujeitas ao procedimento de licenciamento, as obras de construção, alteração ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento onde não estejam presentes os seguintes parâmetros nas especificações do respetivo alvará:
- a)Alinhamentos;
- b)Afastamentos;
- c)Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
- d)Utilizações admissíveis;
- e)Áreas de construção;
- f)Áreas de implantação.
- 2 -No âmbito do pedido de licenciamento abrangido pelo número anterior, os parâmetros urbanísticos a utilizar devem dar cumprimento às especificações previstas no alvará de loteamento e, supletivamente, às regras do PDM ou do Plano Urbanístico aplicável na área de intervenção.
- 3 -Nas situações em que as obras de construção, de alteração ou de ampliação consubstanciem alterações à licença de loteamento que se enquadrem no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE, o procedimento a adotar deverá ser o de licença administrativa.
Artigo 56.º — Licença administrativa de obras abrangidas por operações de loteamento
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020