- 1 -A realização de vistorias, caso não seja ordenada pelo Presidente da Câmara, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo VIII - Urbanização, Edificações e Fiscalização da Tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas, Licenças e Posturas Municipais de Constância. A vistoria realiza-se no prazo de 15 dias a contar da data do despacho do Presidente da Câmara, desde que se mostrem pagas as taxas correspondentes.
- 2 -As vistorias por realização de obras estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Quando a comissão se tenha deslocado ao local de vistoria e esta não se realize por factos imputáveis ao requerente, terão de ser pagas novas taxas para a realização da vistoria;
- b)No caso de vistorias realizadas, mas com autos desfavoráveis, terão de ser pagas novamente as taxas para a realização da segunda vistoria.
- 3 -A CMC designará os elementos da comissão de vistoria conforme legalmente lhe compete. A comissão de vistoria é composta no mínimo por três técnicos e, integrará sempre, obrigatoriamente, um arquiteto e um engenheiro civil.
Artigo 72.º — Realização de Vistorias
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020