- 1 -Para além dos elementos identificados no ponto V, do Anexo I, da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, a alteração à utilização de edifícios constituídos em propriedade horizontal deverá ser acompanhada de ata da reunião do condomínio a autorizar a alteração, aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 1419.º do Código Civil.
- 2 -Sempre que o novo uso careça de aprovação da administração central, serão promovidas as respetivas consultas às entidades que se devam pronunciar.
- 3 -Quando existam indícios sérios de que o edifício ou a sua fração não é idóneo para o fim pretendido, será ordenada, pelo Presidente da Câmara, a realização de vistoria.
- 4 -Não é permitida a alteração ao uso de garagens em edifícios de habitação coletiva.
Artigo 71.º — Alteração de utilização
Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/09/2020