- 1 -A atividade fiscalizadora é exercida pelos fiscais municipais e outros técnicos afetos à fiscalização, competindo igualmente às autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre os demais funcionários o dever de comunicarem as infrações de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas às diversas operações urbanísticas.
- 3 -Os fiscais municipais e técnicos afetos à fiscalização devem fazer-se acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado.
- 4 -Os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora de obras particulares podem recorrer às autoridades policiais sempre que o necessitem para o bom desempenho das suas funções.
- 5 -A CMC poderá contratar empresas privadas, devidamente habilitadas, para exercerem a atividade de fiscalização de obras, e efetuarem as inspeções e vistorias previstas no RJUE.
Artigo 73.º — Exercício da Atividade de fiscalização
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020