A atividade de fiscalização da realização de operações urbanísticas deve incidir em especial, para além dos já mencionados, nos seguintes aspetos:
- a)Verificar, caso esteja em causa uma operação que não se encontre isenta de controlo prévio, se foi emitido o alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia da obra em causa, e se no prédio correspondente se encontra afixado o respetivo aviso;
- b)Acompanhar as operações de montagem de estaleiro, tapumes e outras operações preliminares da obra, zelando pelo cumprimento das condições e normas de segurança, higiene e arrumação do estaleiro durante a execução da obra, em especial nos aspetos suscetíveis de afetarem a estabilidade dos imóveis ou vias adjacentes, condicionarem a circulação de peões e tráfego automóvel e colocarem em risco a segurança de pessoas e bens na envolvente da obra;
- c)Verificar a necessidade de licenciamento da ocupação da via pública por motivo de execução de obras, e o cumprimento do disposto no presente Regulamento sobre a matéria;
- d)Confirmar as marcações e referências de alinhamentos, cotas de soleira e todas as operações que conduzam à correta implantação da edificação;
- e)Fiscalizar a execução das operações de enchimento de caboucos e pavimentos em especial e, bem assim, acompanhar a obra em geral;
- f)Verificar as ligações às redes de abastecimento de água e esgotos domésticos e pluviais, desde as construções até aos coletores públicos;
- g)Verificar as condições de transporte e destino final de deposição dos materiais e entulhos inerentes à execução das obras;
- h)Verificar o cumprimento dos prazos fixados para a execução da obra;
- i)Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de autorização de utilização.