- 1 -Sem prejuízo da aplicação do regime contraordenacional ou criminal, quando os proprietários ou entidades responsáveis pela execução de obras, se recusarem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostas pela Câmara Municipal no uso das suas competências, esta pode substituir-se aos donos das obras, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior, por conta daqueles, sendo o custo efetivo dos trabalhos acrescido dos custos de administração devidamente comprovados.
- 2 -O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado judicialmente, em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, atestando as despesas efetuadas.
- 3 -Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.
Artigo 79.º — Serviços ou obras executadas pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020