- 1 -A legalização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo VIII - Urbanização, Edificações e Fiscalização da Tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas, Licenças e Posturas Municipais de Constância, em vigor, designadamente e enquanto não forem definidas taxas em concreto específicas para este procedimento, as aplicáveis aos procedimentos de licenciamento, com incremento de 100 % sobre os valores apresentados nesse capítulo.
- 2 -Sempre que não forem realizadas obras no âmbito do processo de legalização, para além das taxas associadas à entrada do processo e à emissão da autorização de utilização, deverão ainda ser cobradas as taxas associadas à emissão da licença de construção que lhe seria aplicável, devidamente majoradas.
- 3 -Estas majorações não são passíveis de isenção.
Artigo 84.º — Taxas aplicáveis
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020