- 1 -A construção de caves em moradias fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)O desnível existente no terreno deverá ser no mínimo de 1,10 m;
- b)As caves deverão ter utilização para garagem ou arrumos;
- c)A cota de soleira do r/c não deverá ser superior a 0,75 m em relação ao lancil do passeio ou à via pública;
- d)Excetuam-se dos números anteriores as situações de terrenos com declives acentuados ou irregulares face ao arruamento, que serão vistos caso a caso.
- 2 -A construção de caves em edifícios multifamiliares fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)As caves deverão ser utilizadas exclusivamente para estacionamento ou arrumos afetos às frações do edifício;
- b)As rampas necessárias à utilização dos estacionamentos serão efetuadas no interior do edifício;
- c)As rampas poderão ser efetuadas exteriormente ao edifício, desde que dentro do perímetro do lote;
- d)A cota de soleira do r/chão não deverá ser superior a 0,75 m em relação ao lancil do passeio ou à via pública.
Artigo 9.º — Construção de caves
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020