- 1 -A construção de sótãos em moradias fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Só será autorizado o aproveitamento do sótão da moradia, se esta não possuir cave;
- b)Só será autorizado o aproveitamento do sótão da moradia, desde que a cobertura não seja sobrelevada.
- 2 -A construção de sótãos em edifícios multifamiliares fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Os sótãos só poderão ser utilizados para arrecadações afetas às frações do edifício;
- b)Só será autorizado o aproveitamento do sótão do edifício, desde que a cobertura não seja sobrelevada;
- c)A altura do beirado, junto ao plano vertical das fachadas, no sentido do escoamento, não deverá exceder 0,50 m, relativamente ao piso de esteira.
Artigo 10.º — Construção de sótãos
Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020