- 1 -Para além das normas legais de enquadramento, a existência de fundos de maneio obedece ainda às normas previstas e aprovadas na Norma de Controlo Interno.
- 2 -A realização de despesas através de fundo de maneio será sempre uma medida de exceção, caso não seja possível seguir os trâmites legais a observar nos processos de aquisição de bens e serviços, devendo ser utilizado somente para pequenas aquisições até ao montante máximo de 50 % do valor do Fundo de Maneio, não podendo conter em algum caso despesas não documentadas.
- 3 -Constitui exceção ao número anterior as despesas com escrituras públicas, registos prediais e outras despesas administrativas, legalmente estabelecidas.
- 4 -Os pagamentos efetuados pelo fundo de maneio são objeto de compromisso pelo seu valor integral aquando da sua constituição e reconstituição, a qual deve ter caráter mensal e registo da despesa em rubrica de classificação económica adequada.
- 5 -Os responsáveis pelo fundo de maneio respondem financeiramente nas situações de violação do presente regulamento interno.
Artigo 2.º — Enquadramento
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024